GelNet

GelNet

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Bandidos roubam equipamentos da torre de Celular do distrito de Itaimbé

Na manhã desta quarta-feira (16/12), bandidos estiveram na torre situada próximo ao estádio do distrito de Itaimbé e furtaram baterias que faziam funcionar a retransmissão do sinal de celular da operadora Claro. Aparelhos que a comunidade comprou, fazendo vaquinha e rifa, sob o comando do vereador Zoião e de Zacarias.

Após furtarem, os mesmos se deslocaram para a torre pertencente à OI, antiga Telemar, localizado também no distrito, quebraram o cadeado e usurparam também as baterias, ao ver um dos guardas municipais, deixaram o local. 

Segundo informações os mesmos estavam num carro de passeio Ford Ka, de cor prata, com adesivo aparentemente de uma festa ou de uma banda.

Vale lembrar trechos da Constituição:

Artigo 155 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Furto de coisa comum

Nenhum comentário:

Postar um comentário